Comunicação de não ocorrência ao CFC: prazo 31/01/2027
Profissionais e organizações contábeis que atuam nas operações listadas na Resolução CFC 1.721/2024 e não tiveram nada a comunicar ao COAF durante 2026 precisam enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até 31 de janeiro de 2027. Quem está obrigado, quando o sócio está dispensado, o que deveria ter sido comunicado e quais são as penalidades.
Quem precisa comunicar
A Lei 9.613/1998 sujeita às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro quem presta, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria ou aconselhamento em certas operações (art. 9º, parágrafo único, XIV). Para a profissão contábil, o Conselho Federal de Contabilidade regulamenta essas obrigações na Resolução CFC 1.721/2024, em vigor desde 2 de setembro de 2024, que revogou a antiga Resolução CFC 1.530/2017 (arts. 15 e 16).
A resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores que sejam profissionais da contabilidade e profissionais com responsabilidade técnica por escrituração contábil e fiscal, assessoria, consultoria e auditoria contábil relativas a operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos ou participações societárias; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos desportivos ou artísticos (art. 2º).
O prazo e o canal
Se durante o ano civil não houve nenhuma das transações que deveriam ser comunicadas ao COAF, o profissional ou a organização contábil envia a comunicação de não ocorrência ao CFC até 31 de janeiro do ano seguinte, por sistema próprio (art. 7º). Para o ano de 2026, o prazo vai até 31 de janeiro de 2027. A base legal é o art. 11, III, da Lei 9.613/1998.
O envio é feito no sistema do CFC, em sistemas.cfc.org.br, conforme a página do CFC sobre o tema (cfc.org.br/coaf). Guarde o comprovante.
31 de janeiro de 2027 cai num domingo. Vale enviar com folga.
Quando o sócio está dispensado
A comunicação feita pela organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física (art. 8º). Quem também atende clientes em nome próprio, como autônomo, faz a sua.
Quando não é caso de não ocorrência: o que deveria ter sido comunicado
A comunicação de não ocorrência é para quem não teve nada a comunicar. Quem teve, comunica ao COAF, em sistema próprio, em até 24 horas a contar do conhecimento do fato (art. 6º):
transações suspeitas detectadas durante os serviços contratados, por Comunicação de Operação Suspeita (COS) (art. 6º, I); propostas de contratação de serviço relativas a operações suspeitas, concretizadas ou não, também por COS (art. 6º, II); e operações em espécie acima de R$ 100.000,00, ainda que fracionadas, no mesmo mês, para a mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indício de ilícito (art. 6º, III).
Declarações feitas de boa-fé não geram responsabilidade civil ou administrativa (art. 11), e as declarações são protegidas por sigilo (art. 13).
O que a resolução exige ao longo do ano
Cadastro atualizado dos contratantes e de quem os representa: para pessoa física, nome, CPF, documento de identificação, enquadramento como pessoa exposta politicamente e endereço completo, inclusive eletrônico; para pessoa jurídica, denominação social, CNPJ, dados dos sócios, administradores e procuradores, com o enquadramento como pessoa exposta politicamente, e o beneficiário final, quando possível (art. 3º).
Registro das operações e transações do art. 2º, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 4º), e políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos (art. 5º). O Anexo da resolução traz um guia de abordagem baseada em risco, de caráter orientativo (art. 14).
Cadastros e registros das transações comunicadas guardados por no mínimo cinco anos a partir da conclusão da transação (art. 10).
As penalidades
Quem não cumpre a resolução está sujeito às sanções do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, sem prejuízo das penalidades da Lei 9.613/1998 (art. 12). O art. 27 prevê, conforme a infração, multas calculadas em múltiplos do valor da anuidade, advertência, censura, suspensão e cassação do exercício profissional. A Lei 9.613/1998 prevê advertência, multa de até o dobro do valor da operação, o dobro do lucro obtido ou R$ 20.000.000,00, inabilitação temporária e cassação (art. 12).
Antes de confiar nesta página
Esta página resume a Resolução CFC 1.721/2024, no texto consolidado publicado pelo CFC, com a alteração da Resolução CFC 1.728/2024, e o Decreto-Lei 9.295/1946 no texto do Planalto, na situação de 19 de outubro de 2026, citando o artigo de cada ponto. Não é parecer jurídico. A autoridade é o texto oficial e o Sistema CFC/CRC; em caso de dúvida, consulte o seu CRC.
Perguntas frequentes
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