Declaração de não ocorrência (COFECI): prazo 31/01/2027
Todo corretor de imóveis e toda imobiliária que não comunicou nenhuma operação ao COAF durante 2026 precisa declarar a não ocorrência ao COFECI até 31 de janeiro de 2027. Quem está obrigado, onde se declara, quando a declaração não cabe, o que mais a Resolução COFECI 1.336/2014 exige ao longo do ano e quais são as penalidades.
Quem precisa declarar
A Lei 9.613/1998, a lei de lavagem de dinheiro, sujeita às obrigações de cadastro, registro e comunicação as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, parágrafo único, X). O COFECI regulamenta essas obrigações para o setor na Resolução COFECI 1.336/2014.
A resolução vale para pessoas físicas e jurídicas que exerçam essas atividades em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória (art. 1º). Isso inclui o corretor autônomo, não apenas a imobiliária. No caso de pessoa jurídica, vale também para a compra e venda de imóveis do seu próprio ativo.
O que é a declaração e qual o prazo
Se durante o ano civil não houve nenhuma transação ou proposta que precisasse ser comunicada ao COAF, o corretor ou a imobiliária deve declarar esse fato ao COFECI/CRECI até 31 de janeiro do ano seguinte (Res. 1.336, art. 12; Lei 9.613, art. 11, III). Para o ano de 2026, o prazo vai até 31 de janeiro de 2027.
A declaração é feita somente pelo site do COFECI, na página "Comunicação de não ocorrência" (cofeci.gov.br/comunicacao-de-nao-ocorrencia), que leva ao formulário em intranet.cofeci.gov.br/declaracao. A mesma página oferece a segunda via do comprovante de anos anteriores. Guarde o comprovante.
31 de janeiro de 2027 cai num domingo. O formulário é on-line, mas o atendimento do seu CRECI não estará aberto se algo der errado no último dia. Vale declarar com folga.
Quando a declaração não cabe: o que deveria ter sido comunicado
A declaração de não ocorrência é para quem não teve nada a comunicar. Quem teve, comunica ao COAF, pelo sistema do COAF (Siscoaf), em até 24 horas, sem dar ciência ao cliente (Res. 1.336, arts. 8º e 11; Lei 9.613, art. 11, II).
Deve ser comunicada sempre, independentemente de análise, qualquer transação ou proposta com pagamento ou recebimento em espécie de R$ 100.000,00 ou mais, ou o equivalente em moeda estrangeira (Res. 1.336, art. 8º, I).
Devem ser analisadas com atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas as transações ou propostas listadas no art. 9º. Entre elas: valores abaixo de R$ 100.000,00 que, pela frequência e forma, pareçam feitos para escapar do limite (I); valor no contrato diferente da base de cálculo do ITBI recolhido (III); incompatibilidade com o patrimônio ou a capacidade financeira das partes (IV); resistência em fornecer informações para o cadastro (VI); pagamento ou recebimento feito por terceiros (VIII); pagamento com recursos de várias origens (IX); comprador que já foi dono do mesmo imóvel (X); recursos vindos do exterior, em especial de paraísos fiscais (XI); e parte estrangeira ou com domicílio no exterior (XII). A lista não é exaustiva (parágrafo único).
Comunicações feitas de boa-fé não geram responsabilidade civil ou administrativa (Res. 1.336, art. 10; Lei 9.613, art. 11, § 2º).
O que a resolução exige ao longo do ano
Cadastro no Sistema COFECI/CRECI, mantido atualizado. A pessoa jurídica deve informar também quem é o responsável pelo cumprimento da resolução (art. 2º).
Uma política de prevenção à lavagem de dinheiro compatível com o volume de operações, com procedimentos para identificar e qualificar clientes, entender o propósito do negócio, identificar o beneficiário final, identificar operações suspeitas e verificar periodicamente se a política funciona (art. 3º). A imobiliária com mais de 10 funcionários, ou com menos de 10 mas faturamento anual de R$ 1.000.000,00 ou mais ou cinco ou mais transações por mês, deve formalizar a política por escrito, aprovada pela direção, incluindo seleção e treinamento de empregados (art. 3º, §§ 1º e 2º).
Nas transações de R$ 100.000,00 ou mais, cadastro de clientes e de todos os intervenientes: compradores, vendedores, cônjuges, procuradores, advogados e outros corretores, incluindo se a pessoa é politicamente exposta (art. 5º). Nas mesmas transações, registro com a matrícula do imóvel, o valor, a forma de pagamento e, se houver cheque ou transferência, os bancos e contas envolvidos (art. 7º).
Cadastros e registros guardados por pelo menos cinco anos a partir da conclusão da transação (art. 13). A lei também exige a consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente, no Portal da Transparência, entre os procedimentos de cumprimento (Lei 9.613, art. 12-A, § 2º).
As penalidades
Quem deixa de cumprir a resolução fica sujeito, pelo Sistema COFECI/CRECI, às sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998, sem prejuízo das penas por infração ao Código de Ética Profissional (Res. 1.336, art. 15).
As sanções da lei são advertência; multa que pode chegar ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro obtido ou a R$ 20.000.000,00; inabilitação temporária de até dez anos para administradores; e cassação ou suspensão da autorização para exercer a atividade (Lei 9.613, art. 12). A multa se aplica, entre outros casos, a quem deixa de fazer as comunicações exigidas (art. 12, § 2º, IV).
Antes de confiar nesta página
Esta página resume a Resolução COFECI 1.336/2014, com a alteração da Resolução COFECI 1.463/2022, e a Lei 9.613/1998 no texto consolidado do Planalto, na situação de 18 de outubro de 2026, citando o artigo de cada ponto. Não é parecer jurídico. A autoridade é o texto oficial e o Sistema COFECI/CRECI; em caso de dúvida, consulte o seu CRECI.
Perguntas frequentes
Kit PLD para corretores e imobiliárias
Modelos editáveis em Word para o que a Resolução COFECI 1.336/2014 pede ao longo do ano: política de prevenção (art. 3º, incluindo a versão formal exigida da imobiliária com mais de 10 funcionários, R$ 1 milhão de faturamento ou 5 transações por mês), fichas cadastrais de pessoa física e jurídica com beneficiário final (art. 5º), registro de transação (art. 7º), roteiro de análise com os 12 indicadores do art. 9º e calendário anual. Cada cláusula cita o artigo que atende. Download imediato após o pagamento. São modelos, não parecer jurídico.
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